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quarta-feira, 18 de maio de 2011

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPO GRANDE


LEI MUNICIPAL Nº 096/2007  -  Campo Grande – RN
Dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreira e renumeração do magistério público municipal de Campo Grande / RN.               CAPÍTULO II  - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                Art. 10 – Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
                I – Nível Especial, formação obtida em nível médio em curso de magistério, para exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
                II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                III – Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, com habilitação específica para o magistério para a atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                IV – Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Médio;
                V – Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                Art. 11- Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” até “J”.                                           CAPÍTULO VII - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
                Art. 33 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                Art. 34 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes  ao vencimento básico da carreira:
- Nível Especial...................................
1,00
- Nível I ..............................................
1,42
- Nível  II ............................................
1,62
- Nível  III............................................
1,82
- Nível IV ............................................
2,02
Art. 36- O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1,05 sobre o valor do vencimento básico da classe e nível do professor.
Art. 38- O vencimento do profissional do magistério é calculado à razão de cinco semanas-mês.

CAPÍTULO VIII - DAS VANTAGENS
Art. 40- Além dos vencimentos, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações:
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
II - adicionais:
a)       Por tempo de serviço.    b) Por titulação.
Art. 44- O adicional por titulação é assegurado ao professor em efetivo exercício de regência de classe, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira, por cada título equivalente de 180 (cento e oitenta) horas, podendo-se fazer o somatório de títulos de 40 horas.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
                Art. 47 – São direitos dos profissionais do magistério:
                I – ambiente adequado para exercer, com eficiência, as suas atribuições;
                II – remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
                VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
                VIII – a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
                X – afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos da Lei, sem perdas de vencimentos, desde que conforma as necessidades da educação básica e, com perdas, nos demais casos.
OBSERVAÇÕES:
                1/3 (um terço)  para hora atividade (extra classe) é constitucional e inviolável, para qualquer carga horária (20 hs, 30 hs, 40 hs, etc.) – MEC/2008 e Supremo Tribunal Federal/2011.
                A luta dos profissionais em educação campograndenses é pautada na legalidade, na verdade e na responsabilidade.
Professor não pede favor, exige direitos adquiridos.
O complemento do piso salarial é lei federal e Campo Grande pode solicitar ao MEC.
Da Lei 096/2007
                Art. 30 - O aumento ou redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e lazer e a opção do professor.

Parágrafo Único - O aumento da Carga Horária obedecerá a critérios de seleção, contidos em edital de convocação aos professores, que terão prazo mínimo de 5(cinco) dias para realizarem suas inscrições.

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