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quarta-feira, 18 de maio de 2011

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPO GRANDE


LEI MUNICIPAL Nº 096/2007  -  Campo Grande – RN
Dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreira e renumeração do magistério público municipal de Campo Grande / RN.               CAPÍTULO II  - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                Art. 10 – Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
                I – Nível Especial, formação obtida em nível médio em curso de magistério, para exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
                II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                III – Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, com habilitação específica para o magistério para a atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                IV – Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Médio;
                V – Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado com habilitação específica para o magistério para atuação nos diferentes níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
                Art. 11- Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” até “J”.                                           CAPÍTULO VII - DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
                Art. 33 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                Art. 34 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes  ao vencimento básico da carreira:
- Nível Especial...................................
1,00
- Nível I ..............................................
1,42
- Nível  II ............................................
1,62
- Nível  III............................................
1,82
- Nível IV ............................................
2,02
Art. 36- O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1,05 sobre o valor do vencimento básico da classe e nível do professor.
Art. 38- O vencimento do profissional do magistério é calculado à razão de cinco semanas-mês.

CAPÍTULO VIII - DAS VANTAGENS
Art. 40- Além dos vencimentos, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações:
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
II - adicionais:
a)       Por tempo de serviço.    b) Por titulação.
Art. 44- O adicional por titulação é assegurado ao professor em efetivo exercício de regência de classe, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira, por cada título equivalente de 180 (cento e oitenta) horas, podendo-se fazer o somatório de títulos de 40 horas.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS
                Art. 47 – São direitos dos profissionais do magistério:
                I – ambiente adequado para exercer, com eficiência, as suas atribuições;
                II – remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
                VII – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
                VIII – a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
                X – afastamento, para participação em cursos de qualificação profissional, nos termos da Lei, sem perdas de vencimentos, desde que conforma as necessidades da educação básica e, com perdas, nos demais casos.
OBSERVAÇÕES:
                1/3 (um terço)  para hora atividade (extra classe) é constitucional e inviolável, para qualquer carga horária (20 hs, 30 hs, 40 hs, etc.) – MEC/2008 e Supremo Tribunal Federal/2011.
                A luta dos profissionais em educação campograndenses é pautada na legalidade, na verdade e na responsabilidade.
Professor não pede favor, exige direitos adquiridos.
O complemento do piso salarial é lei federal e Campo Grande pode solicitar ao MEC.
Da Lei 096/2007
                Art. 30 - O aumento ou redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e lazer e a opção do professor.

Parágrafo Único - O aumento da Carga Horária obedecerá a critérios de seleção, contidos em edital de convocação aos professores, que terão prazo mínimo de 5(cinco) dias para realizarem suas inscrições.

 Junte-se  a esta causa justa.                             Acesse o site: WWW.SINTECG.BLOGSPOT.COM

CAMPO GRANDE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS PROFESSORES


RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos 22 dias do mês de fevereiro de 2011, considerando que compete à Comissão, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos dos Estados e do Distrito Federal por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007;
considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB prevista no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, poderá, alternativamente, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; resolve:
Art. 1º A parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no art. 7º da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação ordinária aplicável e nesta Resolução.
Parágrafo único. A complementação, na forma e no limite disposto no caput, limitar-se-á aos entes federativos que demonstrarem indisponibilidade orçamentária vinculada ao atendimento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme regulamentação definida em ato próprio.
§ 1º Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.
§ 2º A comissão técnica será formalizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução.
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE:
I - apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
V - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
VI - apresentem demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros:
I - relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante;
II - comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício;
III - perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério;
IV - aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.
Art. 5º Caso os recursos previstos no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, não sejam integralmente repassados, o montante remanescente será distribuído de acordo com a sistemática dos repasses do FUNDEB, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.U.  DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 7 -N°44. 03 DE MARÇO DE 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO


NOTA DE ESCLARECIMENTO

“Feliz daquele que transmite o que sabe e aprende o que ensina”.

Os representantes do SINTE/RN- Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública/RN CNPJ: 08.428.888/0001-40, de acordo com as Assembleias dos professores.

ESCLARECE:
1)       Em nenhum momento, deliberou sobre redução de salários de professores contratados;
2)       As deliberações da categoria tem sido:
·         Para que o plano de carreira e remuneração (Lei 096/2007) seja cumprido.
·         Que o professor graduado e especialista receba como manda a lei.
·         Que títulos, gratificações, quinquênios, adicionais e vantagens pecuniárias, sejam pagas ao professor de forma retroativa.
3)       Que o SINTE-RN, tem o papel de auxiliar os funcionários e professores, com relação a sua aposentadoria.
4)       Tem tido como bandeira de luta, a realização de concurso público, para toda rede municipal de educação.
5)       Em informar a todos da educação e ao poder executivo/legislativo a respeito da lei federal de complementação de Piso Salarial (Portaria nº 213 de 02/03/2011 Publicada no Diário Oficial da União de 03/03/2011).
6)       Que professores, e demais representantes do poder executivo e legislativo, se conscientizem de que modificar leis de direitos adquiridos é violar a legislação.
7)       Que todos saibam que a hora atividade (1/3) um terço, que foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser modificada por nenhuma câmara de vereadores.
8)       Que informou ao poder executivo e ao legislativo, através do ofício nº 049/2011 de 30/03/2011 da inconstitucionalidade do projeto de lei, onde 90% dos vereadores aprovaram em primeiro turno um vencimento básico de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para um professor.
9)       A categoria não permite a redução de 1/3 (um terço) da hora atividade, pois está assegurado em lei.  

Da Lei 096/2007
                Art. 30 - O aumento ou redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e lazer e a opção do professor.

Parágrafo Único - O aumento da Carga Horária obedecerá a critérios de seleção, contidos em edital de convocação aos professores, que terão prazo mínimo de 5(cinco) dias para realizarem suas inscrições.

                A organização e luta dos professores é justa, baseada na lei, na verdade e com muita responsabilidade.
                Acesse o site www.sintecg.blogspot.com e dê sua opinião.                           18/05/2011