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quarta-feira, 18 de maio de 2011

CAMPO GRANDE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS PROFESSORES


RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos 22 dias do mês de fevereiro de 2011, considerando que compete à Comissão, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos dos Estados e do Distrito Federal por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007;
considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB prevista no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, poderá, alternativamente, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; resolve:
Art. 1º A parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no art. 7º da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação ordinária aplicável e nesta Resolução.
Parágrafo único. A complementação, na forma e no limite disposto no caput, limitar-se-á aos entes federativos que demonstrarem indisponibilidade orçamentária vinculada ao atendimento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme regulamentação definida em ato próprio.
§ 1º Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.
§ 2º A comissão técnica será formalizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução.
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE:
I - apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
V - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
VI - apresentem demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros:
I - relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante;
II - comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício;
III - perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério;
IV - aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.
Art. 5º Caso os recursos previstos no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, não sejam integralmente repassados, o montante remanescente será distribuído de acordo com a sistemática dos repasses do FUNDEB, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

D.O.U.  DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 7 -N°44. 03 DE MARÇO DE 2011

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